Validade do Curso
de Pós-graduação ofertadas livremente por IES
Os órgãos superiores da educação já entendem que a
especialização no Brasil tem sentido também profissionalizante e promove uma
diversificação vertical, nas palavras do parecerista. Contudo discorrer-se-á
sobre a legalidade do Curso, analisando desde de qual órgão tem ou não
competência para normatizar sobre educação superior no Brasil.
Órgãos e
instituições que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil
Para
que se tenha alguma segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da
educação superior no Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os
órgãos ou instituições que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou
de influenciar na sua elaboração, através do fornecimento de dados ou
mediante a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das
atribuições de cada um.
A
atual LDB respeita a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas,
reserva para a União a coordenação da política nacional de educação, através da
função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).
Entre
as funções normativas da União se insere a de “baixar as normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse
mister, esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do
Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, “(...) com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”.
Esse Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior,
ou seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961[2].
De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de
Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da
Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão
pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo
o § 1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre
questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o
Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar
sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz
respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir
parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros
ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e)
manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades
de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto.
Por
fim, o § 2º do art. 9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são
atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito
de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar
sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto
sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de
ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por
instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o
credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados
pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das universidades
e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do
sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento
periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da
Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões
relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; e i)
assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação
superior.
Além
do CNE, também já funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação
Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a
qual tem também poderes normativos e opinativos em tema de pós-graduação.
Vinculada ao Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa
Fundação Pública teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro
de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio
de 1992, tendo prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto
próprio, que trata da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros
assuntos.
O vigente estatuto
da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de
2003, o qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o
Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação,
coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas
de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos
altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o
atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da
Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Pós-Graduação; III - elaborar programas de atuação setoriais ou
regionais; IV - promover estudos e avaliações necessários ao
desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas
atividades; V - fomentar estudos e atividades que direta ou
indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições
de ensino superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento
científico e tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros
órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com
entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação
para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de
convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de
seus objetivos”.
Com
vistas aos fins mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(...)
utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de
pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou
auxílios”. Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no
exercício das citadas atribuições, “(...)
Logo
se entende que o órgão consultivo e normativo do MEC que trata de cursos de
pós-graduação é CNE/CES (Conselho Nacional de Educação Superior), que, como
poderá ser visto abaixo, já se pronunciou que não é necessário que a IES
mantenha curso de graduação para oferecê-lo em nível de pós-graduação. Se
houvesse tal necessidade, a UFC não poderia oferecer sua pós-graduação em Saúde
Pública, pois não mantém o curso em nível de graduação, bem como a UECE não
poderia ofertar sua pós-graduação em Políticas Públicas, haja visto que não
possui o mesmo curso em nível de graduação.
Entendemos
ainda que o cita informativo no sítio do MEC contradiz o entendimento dos
órgãos competentes e não seria o primeiro caso em que um anúncio diverge da
informação correta.
PARECER
HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho
do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/01/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: MEC/Secretaria de Educação
Superior UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre cursos de
pós-graduação lato sensu.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000064/2007-81
PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM :
198/2007 CES 13/9/2007
I –
RELATÓRIO
A
Secretaria de Educação
Superior do Ministério
da Educação –
SESu/MEC encaminhou
consulta ao Conselho
Nacional de Educação
– CNE, por
meio do Ofício
nº
2.559/2007-MEC/SESu/DESUP,
de 28/3/2007, assinado
por Manuel
Palácios, sobre a
possibilidade de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pelas
Instituições de Educação Superior em
áreas diversas de seus cursos de graduação.
A
origem da consulta
é o questionamento formulado
pelo Conselho Federal
de Odontologia/RJ, encaminhado
à SESu/MEC, tendo
em vista o
fato de encontrar
em tramitação neste
CFO pe dido de
reconhecimento de cursos
de especialização (sic)
promovidos por faculdades que não possuem curso de graduação em
Odontologia.
Preliminarmente, cabe
o registro de
que o art.
1º da Resolução
CNE/CES nº 1,
de 8/6//2007, assim estabelece:
Art. 1º
Os cursos de
pós graduação lato
sensu oferecidos por
instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os cursos de pós graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos
compe tentes a ser ef etuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3º As
instituições que ofereçam cursos de pós
graduação lato sensu
deverão fornecer
informações ref erentes a
esses cursos, sempr e
que solicitadas pelo
órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais
condições estabelecidos.
Aos órgãos de fiscalização
profissional não cabe, portanto, quaisquer ações no sentido de reconhecer cursos de pós -graduação lato
sensu, primeiro porque a norma estabelece que
estes cursos
independem de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento; segundo, porque a atuação de Conselhos de
Classe Profissional deve limitar-se à fiscalização da atividade
profissional e ao
acompanhamento do exercício
da profissão, sendo
vedada qualquer ingerência durante
o processo de formação
acadêmica do estudante –
atribuição e competência
exclusivas do Ministério da Educação.
Quanto ao objeto central da consulta,
assinalo que o Parecer CNE/CES nº 263/2006, aprovado
em 9/11/2006 e homologado pelo Ministro de Estado
da Educação em 21/5/2007 (Seção
1, p. 7, DOU), tratou do tema quando assim explicou:
Os cursos
de especialização têm
como principal objetivo atender demandas reais e
dirigidas do mercado
de trabalho, assumindo
contornos de pós -graduação
profissionalizante. São esses
cursos que servem
par a adaptar, num
primeiro momento, os egressos
de cursos superiores de graduação
às f unções exigidas pela estrutura do
cenário corporativo das
empresas e das
próprias instituições de educação. É por
essa razão que os cursos
de especialização também
assumem a função de
educação continuada, objetivando
a inclusão de
profissionais nas inovações dos
métodos e técnicas mesmo que não estejam diretamente envolvidos nos processos de desenvolvimento de tais
avanços. A especialização que qualifica mais o
graduado do ponto
de vista profissional
traduz-se, pois, na pós
-graduação que revigora conhecimentos e
constrói a competência técnica.
Conforme bem ensinou o
conselheiro Newton Sucupira,
em parecer doutrinário sobre a
pós-graduação no Brasil:
[...] o
desenvolvimento do saber
e das técnicas
aconselha introduzir na universidade uma
espécie de diversificação vertical,
na qual a pós -graduação, em sentido restrito,
define o sistema
de cursos que
se superpõe m à
graduação com objetivos mais amplos e aprofundados de formação
científica ou cultural. Cursos pós-graduados
de especialização ou aperfeiçoamento pode m ser eventuais, ao passo que a pós
-graduação em sentido pr óprio é par te
integrante do complexo
universitário, necessária à realização de fins essenciais da
universidade. (g.r.)
De fato, os
cursos de pós -graduação lato
sensu, em nível
de especialização, apresentam-se
como eventuais por decorrência dos
atributos que os diferenciam dos cursos
stricto sensu, e
caracterizam-se por objetivos
profissionalizantes, sem a abrangência do campo total do saber em que se insere a especialidade.
Esses cursos concedem certificados, mas
não conferem graus
acadêmicos; incluem-se
como prática de educação continuada – atividade que mais se dissemina
nas instituições de educação superior nas últimas décadas.
Por essa análise, cursos de
especialização pode m agrupar-se como educação continuada, cujas
características principais são
a oferta descontínua,
episódica e, na maioria
dos casos, não
acadêmica, conduzindo a
certificado, conforme bem ilustra o Parecer CNE/ CES nº 364/2002,
da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes, Jacques
Schwartzman e Roberto
Cláudio Frota Bezerra, homologado
em 22/11/2002. (g.r.)
A decorrência desses
entendimentos sobre os
cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) é
a compreensão de
que independem, exceto
no caso de instituições não-educacionais, de prévia
autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, conforme enunciara
o art. 6º,
caput, da Resolução
CNE/ CES nº 1/2001.
Entendemos, entretanto,
que uma regulamentação que
restrinja a área geográfica de atuação das IES
devidamente credenciadas, no que concerne a cursos de pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização, par a suas unidades-sede da federação, e,
ainda, estabeleça a
exigência da vinculação
da oferta desses
mesmos cursos aos
superiores de graduação
pr é-existentes e devidamente
autorizados, obviamente pode rá
cercear a necessária expansão da pós-graduação brasileira, nos termos em que
ela é legalmente definida (Art.
44-LDB), bem como sustará os efeitos da
flexibilidade já alcançados pelo sistema de ensino superior em suas relações
com o mercado de trabalho. Nesses dois
aspectos, tanto as instituições particulares
quanto as públicas seriam afetadas por tais entendimentos.
Parecer CFE
nº 977/ 1965. Conselho Federal de Educação/MEC.
De outro lado,
as instituições especialmente credenciadas par a a oferta
de cursos de pós -graduação lato
sensu, em nível
de especialização, por
não se
enquadrarem como IES devem atuar, única e exclusivamente, na área do
saber e no endereço indicados em seus respectivos atos autorizativos de
credenciamento.
Considerando as razões contidas no parecer homologado pelo
Ministro da Educação, acima apresentadas,
e o fato
de que a
Resolução dele decorrente (Resolução CNE/CES nº 1/2007) estabelece que os cursos
de pós-graduação lato sensu, por área, serão avaliados pelo Ministério da
Educação por ocasião
do recredenciamento das
instituições de educação
superior, passo ao voto.
II – VOTO DO
RELATOR
Responda-se à interessada
nos termos deste
Parecer, reafirmando que
não cabe à
Câmara de Educação Superior deliberar sobre a oferta inicial de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, tendo
em vista que
cursos desse nível
de ensino em instituições de educação
superior credenciadas pelo
Ministério da Educação independem de
autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, conforme
estabelece a Resolução CNE/CES
nº 1, de 8/6/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p.9).
Brasília (DF),
13 de setembro de 2007.
Conselheiro Milton Linhares – Relator
III –
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova
por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões,
em 13 de setembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca –
Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
Milton
Linhares 0064/SOS
Fonte para
consulta:
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