Legislação


Validade do Curso de Pós-graduação ofertadas livremente por IES

Os órgãos superiores da educação já entendem que a especialização no Brasil tem sentido também profissionalizante e promove uma diversificação vertical, nas palavras do parecerista. Contudo discorrer-se-á sobre a legalidade do Curso, analisando desde de qual órgão tem ou não competência para normatizar sobre educação superior no Brasil.

Órgãos e instituições que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil
Para que se tenha alguma segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua elaboração, através do fornecimento de dados ou  mediante a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de cada um.
A atual LDB respeita a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a coordenação da política nacional de educação, através da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).
Entre as funções normativas da União se insere a de “baixar as normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister, esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, “(...) com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Esse Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961[2]. De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo o § 1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Por fim, o § 2º do art. 9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação superior.
Além do CNE, também já funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a qual tem também poderes normativos e opinativos em tema de pós-graduação. Vinculada ao Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.
O vigente estatuto da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, o qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente: I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas; II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação; III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais; IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades; V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos”.
Com vistas aos fins mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(...) utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de: I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios”. Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no exercício das citadas atribuições, “(...)
Logo se entende que o órgão consultivo e normativo do MEC que trata de cursos de pós-graduação é CNE/CES (Conselho Nacional de Educação Superior), que, como poderá ser visto abaixo, já se pronunciou que não é necessário que a IES mantenha curso de graduação para oferecê-lo em nível de pós-graduação. Se houvesse tal necessidade, a UFC não poderia oferecer sua pós-graduação em Saúde Pública, pois não mantém o curso em nível de graduação, bem como a UECE não poderia ofertar sua pós-graduação em Políticas Públicas, haja visto que não possui o mesmo curso em nível de graduação.
Entendemos ainda que o cita informativo no sítio do MEC contradiz o entendimento dos órgãos competentes e não seria o primeiro caso em que um anúncio diverge da informação correta.

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/01/2008

                                   MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                            CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 INTERESSADA: MEC/Secretaria de Educação Superior      UF: DF
 ASSUNTO: Consulta sobre cursos de pós-graduação lato sensu.
 RELATOR: Milton Linhares
 PROCESSO Nº: 23001.000064/2007-81
 PARECER CNE/CES Nº:                COLEGIADO:           APROVADO EM :
                                          198/2007                          CES                                  13/9/2007

I – RELATÓRIO

         A   Secretaria   de   Educação   Superior   do   Ministério   da   Educação      SESu/MEC encaminhou   consulta  ao  Conselho   Nacional  de  Educação     CNE,  por   meio  do  Ofício    2.559/2007-MEC/SESu/DESUP,   de   28/3/2007,   assinado   por   Manuel   Palácios,   sobre   a  possibilidade de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pelas Instituições de Educação  Superior em áreas diversas de seus cursos de graduação.
         A   origem   da   consulta   é   o   questionamento   formulado   pelo   Conselho   Federal   de   Odontologia/RJ,   encaminhado   à   SESu/MEC,   tendo   em   vista   o   fato   de  encontrar   em  tramitação   neste   CFO   pe dido   de   reconhecimento   de   cursos   de   especialização   (sic)  promovidos por faculdades que não possuem curso de graduação em Odontologia.
         Preliminarmente,  cabe  o  registro  de  que  o  art.    da  Resolução  CNE/CES    1,  de  8/6//2007, assim estabelece:

                    Art.     Os   cursos   de  pós  graduação  lato   sensu  oferecidos  por   instituições de educação superior devidamente credenciadas  independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
                    Art. 2º Os cursos de pós  graduação lato sensu, por  área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos compe tentes a ser ef etuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
                    Art.  3º As  instituições que  ofereçam  cursos de pós  graduação  lato  sensu  deverão fornecer   informações   ref erentes   a   esses   cursos,   sempr e   que   solicitadas   pelo   órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
         Aos órgãos de fiscalização profissional não cabe, portanto, quaisquer ações no sentido  de reconhecer cursos de pós -graduação lato sensu, primeiro porque a norma estabelece que   estes  cursos  independem   de  autorização,  reconhecimento  e  renovação  de  reconhecimento;  segundo, porque a atuação de Conselhos de Classe Profissional deve limitar-se à fiscalização da   atividade  profissional   e   ao  acompanhamento  do   exercício  da  profissão,  sendo   vedada qualquer  ingerência  durante  o processo  de  formação  acadêmica  do  estudante –  atribuição  e competência exclusivas do Ministério da Educação.
         Quanto ao objeto central da  consulta,  assinalo que o Parecer CNE/CES nº 263/2006,  aprovado  em  9/11/2006  e homologado pelo Ministro  de Estado  da Educação  em 21/5/2007 (Seção 1, p. 7, DOU), tratou do tema quando assim explicou:

                  Os  cursos  de  especialização  têm  como principal   objetivo  atender demandas reais   e  dirigidas  do  mercado  de  trabalho,  assumindo  contornos  de pós -graduação profissionalizante.   São   esses   cursos   que   servem   par a   adaptar,   num   primeiro momento,  os  egressos  de  cursos superiores   de graduação  às f unções   exigidas pela estrutura   do   cenário   corporativo   das   empresas   e   das  próprias   instituições   de educação. É  por   essa  razão  que  os  cursos  de  especialização  também  assumem  a função   de   educação   continuada,   objetivando   a   inclusão   de   profissionais   nas inovações dos métodos e técnicas mesmo que não estejam diretamente envolvidos nos   processos de desenvolvimento de tais avanços. A especialização que qualifica mais o  graduado   do  ponto   de   vista  profissional   traduz-se,  pois,  na  pós -graduação   que revigora conhecimentos e constrói a competência técnica.
                 Conforme bem ensinou   o   conselheiro   Newton   Sucupira,   em   parecer doutrinário sobre a pós-graduação no Brasil:

                   [...]   o   desenvolvimento   do   saber   e   das   técnicas   aconselha   introduzir   na universidade  uma  espécie  de  diversificação  vertical,   na  qual  a pós -graduação,  em  sentido   restrito,   define   o   sistema   de   cursos   que   se   superpõe m   à   graduação   com  objetivos mais amplos e aprofundados de formação científica ou cultural.  Cursos pós-graduados de especialização ou aperfeiçoamento pode m ser eventuais, ao passo que a pós -graduação  em sentido pr óprio  é par te  integrante  do  complexo  universitário, necessária à realização de fins essenciais da universidade. (g.r.)

                   De fato,  os  cursos  de pós -graduação  lato  sensu,  em  nível  de  especialização, apresentam-se como eventuais por  decorrência dos atributos que os diferenciam dos cursos  stricto   sensu,   e   caracterizam-se  por   objetivos  profissionalizantes,   sem   a abrangência do campo  total do saber em que se insere a especialidade. Esses cursos concedem   certificados,   mas   não   conferem   graus   acadêmicos;   incluem-se   como prática de educação continuada – atividade que mais se dissemina nas instituições de educação superior nas últimas décadas.
                   Por essa análise, cursos de especialização pode m agrupar-se como educação continuada,  cujas  características principais são  a  oferta  descontínua,  episódica  e, na   maioria   dos   casos,   não   acadêmica,   conduzindo   a   certificado,   conforme   bem ilustra o Parecer CNE/ CES nº 364/2002, da lavra dos conselheiros Edson de Oliveira Nunes,   Jacques   Schwartzman   e   Roberto   Cláudio   Frota   Bezerra,   homologado   em 22/11/2002. (g.r.)
                   A decorrência  desses   entendimentos  sobre  os  cursos  de pós-graduação  lato sensu  (especialização)   é   a   compreensão   de   que   independem,   exceto   no   caso   de instituições não-educacionais, de prévia autorização, reconhecimento e renovação de  reconhecimento,   conforme   enunciara   o   art.  6º,  caput,   da   Resolução   CNE/ CES   nº 1/2001.
                   Entendemos,  entretanto,   que   uma   regulamentação   que   restrinja   a   área geográfica de atuação das IES devidamente credenciadas, no que concerne a cursos de pós-graduação lato  sensu, em nível de especialização, par a suas unidades-sede da federação,  e,  ainda,  estabeleça  a  exigência  da  vinculação  da  oferta  desses  mesmos  cursos   aos   superiores   de   graduação   pr é-existentes   e   devidamente   autorizados,  obviamente pode rá cercear a necessária expansão da pós-graduação brasileira, nos termos em que ela é legalmente definida  (Art. 44-LDB),  bem como sustará os efeitos da flexibilidade já alcançados pelo sistema de ensino superior em suas relações com o  mercado de trabalho. Nesses dois aspectos, tanto as  instituições particulares quanto as públicas seriam afetadas por tais entendimentos.

Parecer CFE nº 977/ 1965. Conselho Federal de Educação/MEC.

                  De  outro  lado,  as  instituições   especialmente  credenciadas par a  a oferta  de cursos   de   pós -graduação   lato   sensu,   em   nível   de   especialização,   por   não   se  enquadrarem como IES devem atuar, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço indicados em seus respectivos atos autorizativos de credenciamento.

         Considerando  as razões contidas no parecer homologado pelo Ministro da Educação,  acima  apresentadas,  e  o  fato  de  que  a  Resolução  dele  decorrente (Resolução  CNE/CES nº 1/2007) estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, serão avaliados pelo Ministério   da   Educação   por   ocasião   do recredenciamento   das   instituições   de   educação  superior, passo ao voto.

II – VOTO DO RELATOR

         Responda-se à  interessada   nos   termos   deste  Parecer,   reafirmando   que  não  cabe   à  Câmara de Educação Superior deliberar sobre a oferta inicial de cursos de pós-graduação lato sensu,  em   nível   de   especialização,  tendo   em   vista  que   cursos   desse  nível   de  ensino   em instituições de  educação  superior  credenciadas pelo Ministério da Educação  independem de autorização,   reconhecimento   e   renovação   de   reconhecimento,   conforme   estabelece   a Resolução CNE/CES nº 1, de 8/6/2007, publicada no DOU de 8/6/2007 (Seção 1, p.9).

                                 Brasília (DF), 13 de setembro de 2007.

                                  Conselheiro Milton Linhares – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

           A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
                             Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2007.

                        Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

                Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

Milton Linhares 0064/SOS 

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